terça-feira, 15 de maio de 2012

CÔDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO TÊM NOVIDADES AOS CICLISTAS - VAMOS COMPARTILHAR

Conheça as situações em que a CET autuará os motoristas que desrespeitarem os ciclistas.


4 comentários:

  1. E aí Deco,

    Muito útil sua publicação.
    Mas na verdade queria fazer um comentário sobre outra coisa:
    1) A capa do seu dicionária é ótima. Muito bem feita e engraçada. A cara de curiosidade do cachorro e do cavalo são demais.
    2) O Pila não sobe não ? A cotação está a vários meses congelada. Nem o aumento do dólar/euro tiveram influência no Pila ?

    Abraço.

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  2. Para o art. 201 é lógico que não é possível medir distância, disso qualquer criança sabe (menos o cidadão que criou o artigo). Porém, atualmente em casos de colisão o art.201, juntamente com o art.58, são normalmente utilizados em processos judiciais, quando discutida uma colisão.
    Colisões estas, que muitas vezes acabam em morte, devido à negligência e falta de cultura do cidadão Brasileiro que está ao volante.
    PS: Evito pedalar em Porto Alegre. Infelizmente nossa população de motoristas (sinto isso ao pedalar por aí) é no mínimo 95% despreparada para guiar um veículo. Ah, 95% porque quase todos os carros afinam ao passar por um ciclista.
    Abçs e bom pedal à todos.

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  3. Fala Deco blz?
    Sempre acompanho teu blog e pensei em divulgar esse seu post sobre essas mudanças no CTB, porém fui orientado que ainda não houve mudança e sim projeto de lei para essas mudanças.
    Vc sabe alguma coisa a respeito disso?
    Se houve alteração no texto do CTB, qual foi a lei que alterou, sabe me dizer?
    Se isso realmente mudar será muito útil pra nós.

    Abraço

    Fabio

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  4. Fábio,

    segue abaixo as mudanças no CTB e já publicadas na Internet para consulta pública: http://www.multcarpo.com.br/capit15.htm

    Borá divulgar e principalmente cobrar sua efetividade

    Art. 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa.

    Art. 197 - Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

    III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

    IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

    V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

    VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

    VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

    VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

    IX - quando houver má visibilidade;

    X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

    XI - à aproximação de animais na pista;

    XII - em declive;

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

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