quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

O que o Código de Trânsito diz sobre biciletas

"O ciclismo é um tipo popular de recreação entre as pessoas de todas as idades, porém acidentes relacionados a esta modalidade são bastante comuns, podendo levar a seqüelas e até à morte. Em geral os acidentes são mais comuns com pessoas do sexo masculino e estão relacionados com a velocidade, sendo os fatais com freqüência devido a colisões com outros veículos motorizados. Apesar das lesões superficiais da pele e da musculatura serem as mais comuns, os traumas cranianos são os responsáveis pela maior mortalidade e pelo maior tempo de inatividade".
 Em 1994, o Centro de Controle e Prevenção de Doenças, nos Estados Unidos, estimou que 72,7% das crianças com idade entre cinco e 14 anos possuíam algum tipo de bicicleta (62% do tipo mountain-bike), perfazendo um total de 27,7 milhões de crianças ciclistas.
Um trabalho apresentado por MATTHEW J. THOMPSON, M.B., CH.B, and FREDERICK P. RIVARA, M.D., M.P.H. da University of Washington School of Medicine, Seattle, Washington, apresenta dados interessantes.
Os autores mencionam que os acidentes relacionados ao ciclismo são responsáveis por aproximadamente 900 mortes, 23.000 internações hospitalares, 580.000 visitas ao departamento de emergência e, a mais de 1,2 milhões de visitas médicas, por ano, nos Estados Unidos. O custo anual estimado em mais de oito bilhões de dólares. Em 1988 foi estimado que aproximadamente 4,4 milhões de crianças, com idade entre cinco e 17 anos, foram feridas em acidentes envolvendo a participação em esportes ou recreação, sendo que destes, 10% a 40 % se relacionavam com o ciclismo.
Referências Bibliográficas: 1. MATTHEW J. THOMPSON, M.B., CH.B, and FREDERICK P. RIVARA, M.D., M.P.H.; University of Washington School of Medicine, Seattle, Washington.

Vejamos:
Este texto acima refere-se a dados de 1988, estamos falando de:
27 anos de diferença e ainda refere-se a crianças entre 5 e 17 anos, agora vem a questão mais intrigante e se este mesmo estudo fosse realizado hoje e se mudássemos a abrangência de idades para 25 a 47 anos?

Tenho medo da resposta para esta pergunta, pois nós que vivemos e amamos a vida sobre duas rodas sabemos que, a cada dia de treino sem um acidente é uma dádiva Divina pois, não temos um único treino que não somos xingados ou xingamos alguém no transito, que não temos nossa segurança exposta de maneira evidente, mesmo tomando todos os cuidados possíveis, porém somos um SER INVASOS NA VIA PUBLICA – ou somos vistos assim pelos motoristas, a Revista Mundotri  publicou um vídeo no facebook de um atleta que foi atingido pelo condutor enquanto treinava, algo impressionante pois por mais segurança e mais cautela que o condutor da bicicleta tenha, em um acidente como este nada pode ser feito:

Vejamos algumas atitudes que devemos sempre levar em consideração aos estarmos em treinamento ou apenas passeando sobre duas rodas (bike)

Órgãos de trânsito têm obrigação de garantir a segurança de ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)

Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Motoristas não devem “fechar” bicicletas:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal abrir:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Tirar fina é infração média (além de perigosíssimo para o ciclista):
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Se a fina for em alta velocidade, serão duas multas (a média ali de cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

A fina é considerada também uma ultrapassagem inadequada. Veja como o Código determina que deva ser feita uma ultrapassagem:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Lugar de bicicleta é na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da via (inclusive na esquerda, embora geralmente seja bastante perigoso). E com preferência de uso da via.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro):
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta, pois isso pode causar um acidente de graves consequências:
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Estacionar um carro na ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho (pois coloca em risco a vida do ciclista):
Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Bicicleta na calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
 Fonte de consulta: Vadebike.org

Nenhum comentário:

Postar um comentário