segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

FREQUÊNCIA NOS ACIDENTES DE BICICLETA.....

TCHÊ O ASSUNTO É SÉRIO COMO CASAMENTO DA FILHA DO DELEGADO.....
Ando assustado como cascudo atravesando o galinheiro...
No sábado a noite nosso amigo JAIRSINHO - Clube do Comércio, sofreu um acidente de bicicleta....
O condutor vinha pela Av. Ipiranga e um veiculo motorizado (automóvel) cortou sua frente e o mesmo colidiu com a parte traseira (a pouco menos de 10 dias houvimos um relato semalhante a este)....
Pois é, assim foi o final de sábado para o Jairsinho, que iria competir na abertura do campeonato de ciclismo no domingo, graças a Deus não foi nada muito grave....Um belo corte no rosto e algumas escoriações.... E ainda graças ao Prof. Wilson que ficou com ele até a meia noite o mesmo não ficou mofando em uma maca no HPS.....
Como se isto não fosse o suficiente, no domingo fizemos um treino simulado no LAMI, pois após a natação largamos para um pedal forte...
No trecho de asfalto nosso amigo THIAGO HERTZOG sofreu um acidente, bateu em um buraco da estrada (uma panela na realidade), graças a Deus não foi nada muito grave, quando Eu levava o mesmo para o HPS dentro do meu carro achavamos que Ele tinha fraturado o nariz, mas ainda bem que foi apenas escoriações, é claro o indio não vai beijar por uns 15 dias.....( A Maitê que espere pelo beijo ou vai ficar só no chamego)....Brincaderia Thiaguinho boa recuperação.....
MAS NA REALIDADE ESTE TEXTO É SOMENTE UMA DEMONSTRAÇÃO DA FREQUÊNCIA COM QUE OS ACIDENTES ESTÃO OCORRENDO, POR ISTO PEDIMOS ATODOS OS MOTORISTAS QUE TENHAM MAIS ATENÇÃO AOS CICLISTAS, SUPLICAMOS QUE OS GOVERNANTES MELHOREM NOSSAS VIAS PUBLICAS....
MAS QUE PRINCIPALEMENTE NÓS CICLISTAS, TENHAMOS MUITO, MAS MUITO CUIDADO E ATENÇÃO REDOBRADA NO TRÂNSITO......
ABAIXO PARTE DO TEXTO DA LEI 9.503 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES Art. 170Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 192 Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 193 Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).
Art.: 201 Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas. Infração: média Penalidade: multa
Art.: 214Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
Deco....MAIS NERVOSO QUE ANÃO EM COMICIO

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